domingo, 18 de julho de 2010

Plenário aprova projetos sobre PMMG.

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, em 1º turno, na manhã desta quarta-feira (14/7/10), o Projeto de Lei Complementar (PLC) 61/10, que altera a Lei 5.301, de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado. A proposição, que passa a exigir nível superior para ingresso no quadro de oficiais e no quadro de praças da Polícia Militar, foi aprovada na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Administração Pública, com 43 votos a favor e nenhum contra. Com a aprovação do substitutivo nº 2, ficaram prejudicados o substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, assim como o projeto original. A reunião foi acompanhada por vários policiais militares, que lotaram as galerias do Plenário. O PLC seguiu para a Comissão de Segurança Pública para receber parecer de 2º turno, antes de retornar ao Plenário.

O substitutivo n° 2 tem como objetivo delimitar melhor as competências das Polícias Civil e Militar. Ele mantém as alterações feitas pelo substitutivo n° 1 ao texto original, como o entendimento de que o curso superior será exigido apenas para ingresso na Policia Militar, enquanto no caso do Corpo de Bombeiros é exigido ensino médio, além do entendimento de que a licença-maternidade não pode prejudicar o desenvolvimento da servidora militar na carreira, da mesma forma como se estabeleceu para as servidoras civis do Executivo.

O substitutivo n° 2 mantém a regra de transição de cinco anos, em que será admitido o nível médio de escolaridade como requisito para ingresso nos quadros de Praças e de Praças Especialistas da Polícia Militar, submetendo-se o candidato aprovado em concurso público a aprovação em curso de formação de nível superior promovido pela instituição, além das exigências de escolaridade específicas para cada quadro da PM ou do Corpo de Bombeiros. Para ingresso no quadro de oficiais da PM, por exemplo, será exigido o título de bacharel em Direito, sendo o concurso público realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No Corpo de Bombeiros, o ingresso no quadro de oficiais dependerá de aprovação em curso de formação de oficiais, em nível superior de graduação, promovido pela instituição.

A inovação do substitutivo n° 2 em relação ao substitutivo n° 1 é a introdução de dispositivo que explicita as regras de competência para os órgãos de segurança pública estaduais, apenas para deixar claro que o disposto na futura lei complementar "não implica supressão, alteração ou acréscimo das competências constitucionalmente previstas para os órgãos de que trata o artigo 136 da Constituição do Estado". Esse artigo diz respeito às polícias e ao Corpo de Bombeiros.

Emendas - Foram rejeitadas, ainda, as emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Direitos Humanos, assim com as emendas nºs 3 e 4 apresentadas em Plenário. A emenda n° 1 pretendia alterar os limites de idade para o ingresso na PM e no Corpo de Bombeiros, elevando o limite de idade (atualmente entre 18 e 30 anos) para entre 18 e 35 anos, na data de inscrição ao concurso para ingresso na carreira. Já a emenda n° 2 retirava a exigência do bacharelado em Direito para ingresso no quadro de praças e praças especialistas da PM, mantendo a exigência de qualquer curso superior. A emenda nº 3 aumentava de 30 para 35 anos a idade máxima para ingressar na corporação e acabava com o limite de idade para ingressar no seu quadro de saúde. A emenda nº 4 retirava a exigência do curso de Direito para ingressar no quadro de oficiais.

Fonte: www.almg.gov.br

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